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Justiça determina que prefeito de São Rafael divulgue calendário e pague os servidores até o 5º dia útil do mês

As determinações decorrem de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Rafael contra o Município

Justiça determina que prefeito de São Rafael divulgue calendário e pague os servidores até o 5º dia útil do mês
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A 3ª Vara da Comarca de Assu determinou que o Município de São Rafael, que tem Reno Marinho de Macêdo Souza como prefeito, apresente e divulgue, no prazo de 30 dias, calendário dispondo sobre o pagamento dos salários dos servidores atendendo a legislação pertinente que define o prazo até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, com relação aos próximos meses deste ano de 2023.

A decisão judicial liminar também determina que, a partir do mês referência outubro/2023, o ente público realize o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do Município de São Rafael, até o 5º dia útil de cada mês. Em caso de descumprimento das determinações, o município poderá incorrer em multa diária de mil reais.

As determinações decorrem de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Rafael – SINDSEP contra o Município onde o ente afirma ser público e notório que os servidores municipais, em especial os do quadro efetivo, ainda se encontram sem receber os salários do mês de junho e julho de 2023.
 
O sindicato contou que, apesar da existência de previsão legal para pagamento da remuneração dos servidores até o 5º dia útil do mês subsequente da prestação de serviços, não existe no município calendário de pagamento das verbas salariais, das verbas mensais e do 13º Salário, de modo que o atraso representa um desfalque nas suas finanças, pois os servidores se veem na situação de ter que honrar também com atraso os compromissos assumidos com terceiros.
 
Segundo o Sindicato, os servidores acabam sofrendo, em razão disso, todos os efeitos decorrentes da mora contratual e legal. Acrescentou que os profissionais defendidos pelo ente prestam serviços com alteridade, e vêm sofrendo em virtude do ato ilícito praticado pelo ente público, com estresse e abalo emocional caracterizadores de dano moral coletivo indenizável.
 
Com base na Lei Municipal nº 292 de 22 de junho de 2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais) e na Lei Municipal nº 345, de 30 de abril de 2014, o Sindicato requereu a determinação, de forma liminar e com urgência, que a Prefeitura Municipal de São Rafael cumpra, imediatamente, a norma legal descrita no Art. 38, § 2º e Art. 59 da Lei Municipal nº 292/2011 e Art. 1º da Lei Municipal nº 345/2014.
 

Ou seja, que faça os pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o 5º dia útil de cada mês, incluindo o 13º salário, bem como, a criação do calendário de pagamentos, conforme norma legal, com respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, fixando multa diária para o caso de descumprimento.

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Ao observar o que dispõe o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Rafael, o juiz Renan Brandão entendeu que realmente cabe ao Poder Executivo Municipal de São Rafael divulgar, anualmente, calendário dispondo sobre o pagamento dos salários dos servidores atendendo, assim, a legislação pertinente que define o prazo até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
 
O magistrado também considerou em sua decisão que, apesar do Poder Executivo Municipal estar autorizado, por lei, a fixar a data de pagamento integral de gratificação natalina no mês de aniversário dos servidores públicos, diante do art. 60 da Lei Municipal nº 292/2011, a imposição legal determina o pagamento de 13º salário até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, não sendo o caso, assim, de determinação “até o quinto dia útil do mês” conforme pretendido pelo Sindicato.
 
Especificamente quanto à divulgação anual de calendário e ao pagamento dos salários dos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, entendeu que a probabilidade do direito é constatada diante da previsão do art. 38, §2º, da Lei Municipal nº 292/2011. Ele ponderou que cumpre ao magistrado, quando da interpretação de normas sobre gestão pública, considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, mas sem prejuízo dos direitos dos administrados.
 
Por fim, registrou que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, reconhecido como direito e garantia fundamental, estendendo-o aos servidores públicos. Além disso, explicou que, até mesmo diante da inexistência de previsão legal que defina data limite para pagamento de salários dos servidores públicos, é cabível a aplicação, por analogia, da consolidação das Leis do trabalho, que fixa o prazo até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, já que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar.

Fonte/Créditos: TJRN

Créditos (Imagem de capa): INTERNET

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